Lei Ordinária nº 1.335, de 13 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1335

2019

13 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a prioridade no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de abusos físicos. bem como a conselheiros tutelares e comissários das varas da infância e juventude, em todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre a prioridade no atendimento a crianças e adolescentes vítimas de abusos físicos. bem como a conselheiros tutelares e comissários das varas da infância e juventude, em todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Por meio desta lei, fica assegurado, em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima, atendimento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de abuso físico e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.
        Art. 2º. 
        Sempre que possível, crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil.
          Parágrafo único  
          A autoridade policial responsável deve tomar as medidas apropriadas para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
            Art. 3º. 
            As unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima devem afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da Ouvidoria da Polícia Civil.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do poder Executivo.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Palácio Antônio Augusto Martins, 13 setembro de 2019.

                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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