Lei Ordinária nº 1.335, de 13 de setembro de 2019
Art. 1º.
Por meio desta lei, fica assegurado, em todas as unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima, atendimento prioritário a crianças e adolescentes vítimas de abuso físico e a conselheiros tutelares e comissários de proteção da Vara da Infância e da Juventude no exercício de suas funções.
Art. 2º.
Sempre que possível, crianças e adolescentes vítimas de violência devem aguardar o atendimento em local reservado nas unidades integrantes da Polícia Civil.
Parágrafo único
A autoridade policial responsável deve tomar as medidas apropriadas para evitar qualquer tipo de atentado à dignidade, à imagem ou à identidade de criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º.
As unidades integrantes da Polícia Civil do Estado de Roraima devem afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone da Ouvidoria da Polícia Civil.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do poder Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br