Lei Ordinária nº 1.334, de 13 de setembro de 2019
Art. 1º.
As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Roraima, que realizam cirurgias médicas com recurso do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a publicar, em seus sites oficiais (portal da transparência), as listas de pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a consultas, exames e cirurgias eletivas por âmbito de atuação.
Art. 2º.
As listas de pacientes mencionadas no art. 1º desta Lei devem conter as seguintes informações:
I –
O número do cartão do SUS;
II –
A data de ingresso do paciente, bem como a posição que ocupa na fila de espera, na área médica em que o paciente será atendido;
III –
A estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e
IV –
O grau de complexidade.
Art. 3º.
Será divulgada também, nos sites oficiais, a relação de pacientes que foram atendidos e que saíram da lista de espera, respeitando o que preconiza o art. 2º desta lei.
§ 1º
Em caso de o paciente vir a óbito antes da cirurgia, essa informação deve ser atualizada na lista.
§ 2º
Em caso de desistência antes da realização da cirurgia, a retirada do nome do paciente da lista deve ser assim identificada.
§ 3º
O paciente que tiver prioridade deverá estar assim destacado na lista de espera, acompanhado da justificativa para tal benefício.
Art. 4º.
A lista de pacientes que se submeterão a cirurgias eletivas deve ser atualizada semanalmente.
Art. 5º.
Esta lei tem como base o art. 13, XII, o art. 136 e o art. 139, I, da Constituição Estadual de Roraima.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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