Lei Ordinária nº 1.334, de 13 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1334

2019

13 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, com atualização semanal, da lista de espera dos que aguardam por consultas, exames e cirurgias médicas eletivas realizadas com recursos do Sistema União de Saúde(SUS) e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação no portal da transparência, com atualização semanal, da lista de espera dos que aguardam por consultas, exames e cirurgias médicas eletivas realizadas com recursos do Sistema União de Saúde(SUS) e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Roraima, que realizam cirurgias médicas com recurso do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a publicar, em seus sites oficiais (portal da transparência), as listas de pacientes, por especialidades médicas, que serão submetidos a consultas, exames e cirurgias eletivas por âmbito de atuação.
        Art. 2º. 
        As listas de pacientes mencionadas no art. 1º desta Lei devem conter as seguintes informações:
          I – 
          O número do cartão do SUS;
            II – 
            A data de ingresso do paciente, bem como a posição que ocupa na fila de espera, na área médica em que o paciente será atendido;
              III – 
              A estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e
                IV – 
                O grau de complexidade.
                  Art. 3º. 
                  Será divulgada também, nos sites oficiais, a relação de pacientes que foram atendidos e que saíram da lista de espera, respeitando o que preconiza o art. 2º desta lei.
                    § 1º 
                    Em caso de o paciente vir a óbito antes da cirurgia, essa informação deve ser atualizada na lista.
                      § 2º 
                      Em caso de desistência antes da realização da cirurgia, a retirada do nome do paciente da lista deve ser assim identificada.
                        § 3º 
                        O paciente que tiver prioridade deverá estar assim destacado na lista de espera, acompanhado da justificativa para tal benefício.
                          Art. 4º. 
                          A lista de pacientes que se submeterão a cirurgias eletivas deve ser atualizada semanalmente.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei tem como base o art. 13, XII, o art. 136 e o art. 139, I, da Constituição Estadual de Roraima.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 13 de setembro de 2019.

                                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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