Lei Ordinária nº 1.333, de 02 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1333

2019

2 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos esportivos.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de setembro de 2023
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de setembro de 2023
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos esportivos.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      Fica concedido incentivo fiscal à empresa com estabelecimento situado no estado de Roraima que intensifique a produção e o incentivo ao esporte, através de doação ou patrocínio.
        § 1º 
        O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio destinados à promoção do esporte.
          § 2º 
          O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
            Art. 2º. 
            São abrangidos por esta Lei esportes profissionais e amadores.
              Art. 3º. 
              O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado do Certificado de Aprovação do Projeto.
                § 1º 
                O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
                  § 2º 
                  Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que seja beneficiária a própria empresa incentivada.
                    § 3º 
                    Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
                      Art. 4º. 
                      Os agentes esportivos deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Educação e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
                        § 1º 
                        Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, que manifeste interesse e compromisso em participar do projeto.
                          § 2º 
                          O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
                            § 3º 
                            Os agentes esportivos de outros municípios poderão encaminhar seus projetos por meio das Secretarias Municipais de Educação e Esporte ou de suas Prefeituras Municipais.
                              Art. 5º. 
                              A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 2 de setembro de 2019.

                                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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