Lei Ordinária nº 1.333, de 02 de setembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de setembro de 2023
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de setembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.859, de 18 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica concedido incentivo fiscal à empresa com estabelecimento situado no estado de Roraima que intensifique a produção e o incentivo ao esporte, através de doação ou patrocínio.
§ 1º
O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio destinados à promoção do esporte.
§ 2º
O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto esportivo pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2º.
São abrangidos por esta Lei esportes profissionais e amadores.
Art. 3º.
O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado do Certificado de Aprovação do Projeto.
§ 1º
O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2º
Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que seja beneficiária a própria empresa incentivada.
§ 3º
Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
Art. 4º.
Os agentes esportivos deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Educação e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
§ 1º
Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, que manifeste interesse e compromisso em participar do projeto.
§ 2º
O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º
Os agentes esportivos de outros municípios poderão encaminhar seus projetos por meio das Secretarias Municipais de Educação e Esporte ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 5º.
A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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