Lei Ordinária nº 1.107, de 03 de outubro de 2016
Art. 1º.
É direito dos recém-nascidos, no Estado de Roraima, a realização do “teste da linguinha”, nas redes Públicas e Particulares de Saúde, com a finalidade de diagnosticar de forma precoce problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
Parágrafo único
O exame referido, no caput deste artigo, deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 2º.
O exame de que trata o art. 1º deverá ser realizado com o auxílio de equipamentos adequados e sob a responsabilidade técnica de profissional competente.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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