Lei Ordinária nº 1.107, de 03 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1107

2016

3 de Outubro de 2016

Dispõe sobre o direito dos recém-nascidos à realização do "teste da linguinha" nas Instituições de Saúde Públicas do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Dispõe sobre o direito dos recém-nascidos à realização do “teste da linguinha” nas Instituições de Saúde Públicas do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É direito dos recém-nascidos, no Estado de Roraima, a realização do “teste da linguinha”, nas redes Públicas e Particulares de Saúde, com a finalidade de diagnosticar de forma precoce problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala. 
        Parágrafo único  
        O exame referido, no caput deste artigo, deverá ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais estabelecimentos hospitalares onde houver ocorrido o parto.
          Art. 2º. 
          O exame de que trata o art. 1º deverá ser realizado com o auxílio de equipamentos adequados e sob a responsabilidade técnica de profissional competente.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. 
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                Palácio Augusto Antônio Martins, 03 de outubro de 2016.

                Deputado JALSER RENIER
                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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