Lei Ordinária nº 1.330, de 31 de julho de 2019
Art. 1º.
Ficam as empresas exibidoras de cinema e os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil no Estado de Roraima obrigados a:
I –
inserir, antes do início de cada sessão nas salas de cinema, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e do uso abusivo de álcool;
II –
inserir, no decorrer do espetáculo, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e do uso abusivo de álcool; e
III –
inserir, nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e do uso abusivo de álcool.
Parágrafo único
As mensagens educativas deverão ser impressas nos ingressos e, durante o evento, deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas em viva voz.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 3º.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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