Lei Ordinária nº 1.325, de 31 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1325

2019

31 de Julho de 2019

Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o incentivo à doação de sangue no âmbito do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Aos doadores regulares de sangue bica assegurado o pagamento de meia entrada em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração direta e indireta do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Consideram-se locais públicos estaduais, para efeito desta Lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras e exposições, parques, pontos turísticos, estádios e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
          Art. 2º. 
          A meia-entrada corresponde a 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
            Art. 3º. 
            Fica assegurado aos doadores regulares atendimento preferencial e prioritário em estabelecimentos comerciais, bancos, correspondentes bancários, cartórios, eventos culturais e lotéricas, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Roraima.
              Parágrafo único  
              A preferência e a prioridade de que trata o art. 3º desta Lei implica a não sujeição às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento à prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários, independentemente de o beneficiário possuir vínculo com o estabelecimento.
                Art. 4º. 
                Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no Centro de Hematologia e Hemoterapia - do estado de Roraima identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de saúde.
                  Art. 5º. 
                  VETADO.
                    Art. 6º. 
                    Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma de obrigar os estabelecimentos discriminados nesta Lei a anexar, em local visível, placas ou cartazes informando o direito concedido por esta Lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
                        Palácio Senador Hélio Campos, 31 de julho de 2019.
                           
                          ANTONIO DENARIUM
                          Governador do Estado de Roraima

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