Lei Ordinária nº 1.325, de 31 de julho de 2019
Art. 1º.
Aos doadores regulares de sangue bica assegurado o pagamento de meia entrada
em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da
administração direta e indireta do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Consideram-se locais públicos estaduais, para efeito desta Lei, os
teatros, museus, cinemas, circos, feiras e exposições, parques, pontos turísticos, estádios e quaisquer
outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2º.
A meia-entrada corresponde a 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso
cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º.
Fica assegurado aos doadores regulares atendimento preferencial e prioritário
em estabelecimentos comerciais, bancos, correspondentes bancários, cartórios, eventos culturais e
lotéricas, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Roraima.
Parágrafo único
A preferência e a prioridade de que trata o art. 3º desta Lei implica a
não sujeição às filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento
à prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários, independentemente de o beneficiário
possuir vínculo com o estabelecimento.
Art. 4º.
Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no Centro de Hematologia e Hemoterapia - do estado de Roraima identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de saúde.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma de obrigar os estabelecimentos
discriminados nesta Lei a anexar, em local visível, placas ou cartazes informando o direito
concedido por esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua publicação.
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