Lei Ordinária nº 758, de 13 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

758

2010

13 de Janeiro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Boa Vista", no valor que especifica".

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"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Boa Vista", no valor que especifica".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no montante de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Boa Vista", constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos I e II desta Lei, envolvendo as atividades de implantação de redes coletoras, interceptores, elevatórias, emissários, ligações prediais e complementação da ETE em Boa vista.
        Parágrafo único  
        Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo, obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o §4º do art. 167, da Constituição da República, e bem assim outras garantias em direito admitidas.
            Art. 3º. 
            Deverão ser consignadas, anualmente, dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de janeiro de 2010.


                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                Governador do Estado de Roraima 
                 
                   
                     

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