Lei Ordinária nº 758, de 13 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no
montante de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), com a Caixa Econômica Federal, para
financiamento do empreendimento "Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Boa Vista",
constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em
Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos I e II desta Lei, envolvendo as
atividades de implantação de redes coletoras, interceptores, elevatórias, emissários, ligações prediais e
complementação da ETE em Boa vista.
Parágrafo único
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos
adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo, obedecerão às normas
estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União,
observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o §4º do art. 167, da Constituição da República, e bem assim outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º.
Deverão ser consignadas, anualmente, dotações próprias no Orçamento Geral do
Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta
Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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