Lei Ordinária nº 1.103, de 16 de setembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1103

2016

16 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o programa de conscientização e obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação, no estado de Roraima, para crianças adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.

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Dispõe sobre o programa de conscientização e obriga a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação, no estado de Roraima, para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      º Fica criado o programa de conscientização do Transtorno do Espectro Autista em crianças e adolescentes, na rede pública e privada de educação do Estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação devem manter, em caráter permanente, material gráfico informativo sobre autismo nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos de ensino da rede pública de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular crianças e adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
            Parágrafo único  
            Para a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de duas vagas por turma.
              Art. 3º. 
              O canal de relacionamento da Secretaria de Estado da Educação será utilizado para reclamação de pais, familiares e responsáveis, quando da recusa, pela rede pública e privada de educação, de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista.
                Parágrafo único  
                A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 7.853/1989.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                    Palácio Antônio Augusto Martins, 16 de setembro de 2016.

                     

                    Deputado JALSER RENIER
                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

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