Lei Ordinária nº 1.103, de 16 de setembro de 2016
Art. 1º.
º Fica criado o programa de conscientização do Transtorno do Espectro Autista em crianças e adolescentes, na rede pública e privada de educação do Estado de Roraima.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de educação devem manter, em caráter permanente, material gráfico informativo sobre autismo nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios.
Art. 2º.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública de educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular crianças e adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único
Para a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de duas vagas por turma.
Art. 3º.
O canal de relacionamento da Secretaria de Estado da Educação será utilizado para reclamação de pais, familiares e responsáveis, quando da recusa, pela rede pública e privada de educação, de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único
A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I, da Lei Federal nº 7.853/1989.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br