Lei Ordinária nº 1.319, de 28 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1319

2019

28 de Junho de 2019

Dispõe sobre incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Roraima.

a A
Dispõe sobre incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei autoriza o Poder Executivo estadual e municipal a dispor de mecanismos próprios que visam incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológicas, pelos agricultores familiares do Estado de Roraima.
        § 1º 
        Considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
          § 2º 
          Para atender ao disposto no §1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter preçário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais.
            Art. 2º. 
            Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
              Art. 3º. 
              VETADO.
                Art. 4º. 
                VETADO.
                  Art. 5º. 
                  os sistemas de produção agroecológicos serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
                    Parágrafo único  
                    Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o "caput'' deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
                      Art. 6º. 
                      A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei, será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitadas.
                        Art. 7º. 
                        A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
                          Art. 8º. 
                          O decreto de regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento desta lei.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Palácio Senador Hélio Campos, 28 de junho de 2019.
                                 
                                ANTONIO DENARIUM
                                Govemador do Estado de Roraima 

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