Lei Ordinária nº 1.319, de 28 de junho de 2019
Art. 1º.
Esta lei autoriza o Poder Executivo estadual e municipal a dispor de
mecanismos próprios que visam incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológicas,
pelos agricultores familiares do Estado de Roraima.
§ 1º
Considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural,
atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º
Para atender ao disposto no §1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da
propriedade, mesmo as de caráter preçário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros,
meeiros, parceiros e assentados rurais.
Art. 2º.
Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
VETADO.
Art. 5º.
os sistemas de produção agroecológicos serão construídos com apoio de uma
rede de gestão compartilhada, da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com
agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do
sistema.
Parágrafo único
Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos
órgãos e entidades de que trata o "caput'' deste artigo, em especial as universidades, institutos de
pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 6º.
A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei, será
articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica
dos municípios seja incentivada e aproveitadas.
Art. 7º.
A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados
nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8º.
O decreto de regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento desta lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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