Lei Ordinária nº 1.102, de 16 de setembro de 2016
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do estado de Roraima, a Semana de Valorização da Cultura Roraimense, a ser comemorada na primeira semana de outubro de cada ano, e o prêmio Cultura Roraimeira, com o objetivo de reconhecer e divulgar a cultura roraimense.
Parágrafo único
O evento referido no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de festas e eventos do estado.
Art. 2º.
São símbolos da cultura roraimense as tradições, o folclore, os pratos típicos, as bebidas típicas, a música, as vestes e os indígenas, bem como suas vestes, ritos, crenças e costumes, assim como qualquer outra apresentação que se identifique com o estado de Roraima.
Art. 3º.
A Semana de Valorização da Cultura Roraimense será organizada pelo Governo do Estado de Roraima, por meio da SECULT – Secretaria de Cultura, mas podem se tornar parte das festividades as escolas da rede pública e privada, as entidades associativas, culturais e todos aqueles que dela queiram participar.
Parágrafo único
Os municípios poderão participar da Semana da Cultura Roraimense apresentando as tradições culturais de seu povo.
Art. 4º.
Durante a Semana de Valorização da Cultura Roraimense, será realizada programação oficial que consistirá em eventos e ações sobre temáticas envolvendo o Estado de Roraima e sua cultura.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o prêmio Cultura Roraimeira, a ser concedido a pessoas que, por suas obras, produção artística e ação pessoal, divulgarem o estado de Roraima internamente e além dos limites territoriais pátrios.
§ 1º
O prêmio de que trata o caput deste artigo será entregue em um dos dias da Semana de Valorização da Cultura Roraimense.
§ 2º
A escolha daqueles que serão agraciados com o prêmio Cultura Roraimeira se dará mediante indicação da Secretaria de Cultura – SECULT – e do Conselho de Cultura do Estado, cabendo à Secretaria de Cultura definir critérios e segmentos culturais que participarão do prêmio.
Art. 6º.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar e implementar a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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