Lei Ordinária nº 1.427, de 05 de agosto de 2020
Art. 1º.
Ficam as Instituições de Ensino da Rede Privada estabelecidas no
Estado de Roraima obrigadas a reduzir o valor de suas mensalidades durante
todo o período que perdurar o estado de calamidade pública estadual
decorrente da pandemia da COVID-19, nos percentuais abaixo listados:
I –
10% (dez por cento), as Instituições de Ensino que possuam até 100 (cem)
alunos matriculados e/ou organizadas em cooperativa educacional;
II –
20% (vinte por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 100
(cem) alunos matriculados; e
III –
30% (trinta por cento), as Instituições de Ensino que possuem mais de 200
(duzentos) alunos matriculados. § 1º Entende-se como Instituição da Rede
Privada de Ensino as Creches, Escolas Particulares de Ensino Infantil,
Fundamental, Médio e Superior.
§ 2º
O desconto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado ao pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 3º
Entende-se por aulas presencias aquelas em que é exigida a presença física do aluno na Unidade de Ensino.
§ 4º
O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não será cumulativo com
qualquer outro desconto já concedido.
Art. 2º.
As Instituições de Ensino da Rede Privada que adotam aulas
presenciais deverão reduzir suas mensalidades nos termos do artigo anterior.
Art. 3º.
As Instituições de Ensino que passarão a adotar o sistema de ensino de
aulas telepresenciais, por vídeo conferência, plataformas digitais de ensino ou
tecnologias similares também estarão sujeitas ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
O desconto de que trata a presente Lei será automaticamente cancelado com o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia
da COVID-19, desde que as Instituições de Ensino retomem as aulas na
modalidade presencial praticada antes da decretação do estado de
calamidade, sendo aplicado o desconto proporcional à quantidade de dias
afetados.
Art. 5º.
O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das multas
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor, pelos Órgãos de Fiscalização, em especial, o Procon Assembleia
e o Procon Boa Vista.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência
enquanto perdurar o estado de calamidade pública relacionada à COVID-19.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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