Lei Ordinária nº 1.101, de 13 de setembro de 2016
Art. 1º.
É assegurado ao aluno da Rede Estadual de Ensino, independente de rematrícula, a vaga para a série seguinte exceto para aqueles que concluírem o ensino médio ou pedirem transferência.
Parágrafo único
Estará automaticamente rematriculado o aluno que não pedir transferência ou concluir o último ano do ensino médio.
Art. 2º.
VETADO.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de publicação.
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