Lei Ordinária nº 993, de 14 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Estadual do Vendedor a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de outubro.
Art. 2º.
O Dia do Vendedor passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Roraima.
Art. 3º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
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