Lei Ordinária nº 992, de 14 de maio de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Estadual do Caburaía ser comemorado, anualmente,
no dia 8 de setembro.
Art. 2º.
O "Dia do Caburaí" passa a integrar o calendário oficial de eventos do
Estado de Roraima.
Art. 3º.
No "Dia do Caburaí", com as entidades representativas, o Poder
Executivo promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a população, com
livre acesso à comunidade.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
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