Lei Ordinária nº 757, de 13 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

757

2010

13 de Janeiro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Boa Vista", no valor que especifica".

a A
"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Boa Vista", no valor que especifica".
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no montante de até R$ 25.433.003,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil e três reais), com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água em Boa Vista", constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos I e II desta Lei, envolvendo as atividades de execução de adutoras de água tratada, centros de reservação, ligações prediais e redes coletoras e recuperação das ETA's.
        Parágrafo único  
        Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizadapor este artigo, obedecerãoàs normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o § 4º do art. 167, da Constituição da República, e bem assim outras garantias em direito admitidas.
            Art. 3º. 
            Deverão ser consignadas, anualmente, dotações próprias no Orçamento Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de janeiro de 2010.


                JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR 
                Governador do Estado de Roraima 
                   
                     

                      As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                      E-mail para dúvidas e sugestões:
                      secleg@al.rr.leg.br