Lei Ordinária nº 757, de 13 de janeiro de 2010
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no montante
de até R$ 25.433.003,00 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil e três reais), com a Caixa
Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água em Boa Vista", constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão
de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos I e II
desta Lei, envolvendo as atividades de execução de adutoras de água tratada, centros de reservação,
ligações prediais e redes coletoras e recuperação das ETA's.
Parágrafo único
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos
adicionais referentes à operação de crédito autorizadapor este artigo, obedecerãoàs normas estabelecidas
pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as
condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional prevista nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a" e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o § 4º do art. 167, da Constituição da República, e bem assim outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º.
Deverão ser consignadas, anualmente, dotações próprias no Orçamento Geral do
Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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