Lei Ordinária nº 1.412, de 08 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece
normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do art. 1 º, do parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, da Constituição Federal.
Art. 3º.
Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 4º.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e
crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I –
desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a
qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II –
produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:
a)
as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à
perturbação de sossego;
b)
as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um
determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c)
as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d)
a legislação trabalhista.
III –
não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e
serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;
IV –
receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao
exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V –
gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os
quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI –
desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII –
(VETADO);
VIII –
ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que
se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
IX –
arquivar qualquer documento, por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e
requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1º
Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as
atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como alto risco em lei estadual.
§ 2º
A fiscalização do exerc1c10 do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de oficio ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
§ 4º
O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:
I –
versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II –
versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III –
a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IV –
houver objeção expressa na lei.
§ 5º
A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da
solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 6º
Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou
pela entidade da administração pública, solicitados no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 90 dias para atos relacionados à atividade de alto risco.
§ 7º
É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o
manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
Art. 5º.
(VETADO).
Art. 6º.
(VETADO).
Art. 7º.
(VETADO).
Art. 8º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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