Lei Ordinária nº 1.316, de 21 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1316

2019

21 de Junho de 2019

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei nº 9.496. de ll de setembro de 1997. e na Medida Provisória nº 2.192-70,d e 24 de agosto de 2001, relacionados com as modificações no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal -- PAF previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal n' 148. de 25 de novembro de 2014, e nos arts. 8º' a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei nº 9.496. de ll de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com as modificações no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148. de 25 de novembro de 2014, e nos arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, com base na Lei n' 9.496, de ll de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 2.192 70, de 24 de agosto de 2001, relacionados à:
        I – 
        modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014;
          II – 
          modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os artigos 8º a 10º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
            Parágrafo único  
            A partir da celebração de termos aditivos aos contratos firmados com a União, ocorrendo a necessidade de realizar empréstimo, o Poder Executivo deverá enviar proposição à Assembleia Legislativa para apreciação e aprovação, por tratar-se de matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo.
              Art. 2º. 
              A autorização prevista nesta lei não impede, desde que observada, adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
                I – 
                a concessão de reposição salarial, reajustes ou adequação de remuneração de membros, servidores e empregados públicos, civis e militares, de Poder ou de Órgão;
                  II – 
                  a concessão de promoções e progressão funcional; e
                    III – 
                    a realização de concursos públicos e admissão de servidores, civis e militares, e empregados públicos.
                      Parágrafo único  
                      Ficam preservados, observado o caput deste artigo, todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária, tais como adicional por tempo de serviço, licença-prêmio, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, lérias, entre outros previstos na legislação em vigor.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 21 de junho de 2019.
                             
                            ANTONIO DENARIUM
                            Governador do Estado de Roraima 

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