Lei Ordinária nº 1.315, de 05 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1315

2019

5 de Junho de 2019

Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros para despesas de custeio às Prefeituras Municipais que possuem máquinas e equipamentos agrícolas e que os destinam para o desenvolvimento da infraestrutura rural e da agricultura familiar.

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Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos financeiros para despesas de custeio às Prefeituras Municipais que possuem máquinas e equipamentos agrícolas e que os destinem para o desenvolvimento da infraestrutura rural e da agricultura familiar.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
    Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Governo Estadual fica autorizado a criar ação de apoio à manutenção dentro das ações voltadas à infraestrutura e logística do Agronegócio, com o objetivo de repassar recursos 6lnanceiros para as Prefeituras Municipais.
        Parágrafo único  
        O repasse de recursos financeiros será feito com o objetivo de apoiar o poder público municipal que possua máquinas e equipamentos agrícolas e que os destinem para o desenvolvimento da infraestrutura rural e agricultura familiar.
          Art. 2º. 
          As máquinas agrícolas e equipamentos que compõem o património da Prefeitura Municipal, ou que estejam sob sua posse formal, deverão apresentar plano de manutenção a fim de demonstrar, ao longo do tempo, os serviços necessários para sua manutenção.
            Art. 3º. 
            Serão priorizados os municípios que apresentem conjuntamente a maior quantidade de agricultores familiares e de quilômetros de estradas rurais.
              Art. 4º. 
              A relação das máquinas e equipamentos, os planos de manutenção e os recursos repassados pelo Governo Estadual para custear a manutenção deverão obrigatoriamente ser acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de agricultura ou de desenvolvimento rural.
                Art. 5º. 
                A não representação da relação de máquinas e equipamentos que necessitam de apoio financeiro para manutenção, a não apresentação do plano de manutenção e a falta de indicação da quantidade de agricultores familiares que serão beneficiados serão motivos de exclusão da relação de Prefeituras Municipais.
                  Art. 6º. 
                  Poderão ser elaborados convênios ou outros instrumentos legais para viabilizar os repasses financeiros, bem como organizar a prestação de contas dos recursos repassados às administrações municipais.
                    Art. 7º. 
                    Poderão ser utilizados recursos orçamentários de fontes orçamentárias próprias.
                      Art. 8º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 5 de junho de 2019.
                             
                            ANTONIO DENARIUM
                            Govemador do Estado de Roraima

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