Lei Ordinária nº 1.315, de 05 de junho de 2019
Art. 1º.
O Governo Estadual fica autorizado a criar ação de apoio à manutenção dentro
das ações voltadas à infraestrutura e logística do Agronegócio, com o objetivo de repassar recursos
6lnanceiros para as Prefeituras Municipais.
Parágrafo único
O repasse de recursos financeiros será feito com o objetivo de apoiar
o poder público municipal que possua máquinas e equipamentos agrícolas e que os destinem para o
desenvolvimento da infraestrutura rural e agricultura familiar.
Art. 2º.
As máquinas agrícolas e equipamentos que compõem o património da Prefeitura
Municipal, ou que estejam sob sua posse formal, deverão apresentar plano de manutenção a fim de
demonstrar, ao longo do tempo, os serviços necessários para sua manutenção.
Art. 3º.
Serão priorizados os municípios que apresentem conjuntamente a maior
quantidade de agricultores familiares e de quilômetros de estradas rurais.
Art. 4º.
A relação das máquinas e equipamentos, os planos de manutenção e os recursos
repassados pelo Governo Estadual para custear a manutenção deverão obrigatoriamente ser
acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de agricultura ou de desenvolvimento rural.
Art. 5º.
A não representação da relação de máquinas e equipamentos que necessitam de
apoio financeiro para manutenção, a não apresentação do plano de manutenção e a falta de
indicação da quantidade de agricultores familiares que serão beneficiados serão motivos de
exclusão da relação de Prefeituras Municipais.
Art. 6º.
Poderão ser elaborados convênios ou outros instrumentos legais para viabilizar
os repasses financeiros, bem como organizar a prestação de contas dos recursos repassados às
administrações municipais.
Art. 7º.
Poderão ser utilizados recursos orçamentários de fontes orçamentárias próprias.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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