Lei Ordinária nº 1.314, de 05 de junho de 2019
Art. 1º.
Para os efeitos desta Lei, compreende-se por alimentação escolar todo alimento
servido no ambiente escolar, sem distinção de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º.
A aquisição dos géneros alimentícios deverá obedecer ao cardápio planejado pelo
nutricionista e será realizada, sempre que possível de fornecedores locais e regionais em que se localizam
as escolas.
Art. 3º.
Do total de recursos financeiros próprios do Estado utilizados na aquisição de
gêneros alimentícios para alimentação escolar, no mínimo 30%(trinta por cento) deverão ser adquiridos
diretamente de agricultura familiar e do empreendedor rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária e as comunidades tradicionais indígenas.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 4º.
O Estado deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, Cópias das natas fiscais ou;
faturas e congéneres, pela aquisição dos géneros alimentícios da agricultura familiar, ficando a disposição
para comprovação do disposto nesta Lei.
Art. 5º.
VETADO.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
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