Lei Ordinária nº 1.406, de 09 de maio de 2020
Art. 1º.
Ficam instituídas diretrizes de sanitização de ambientes do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não.
deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças
infectocontagiosas.
Parágrafo único
Para fins esta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de
procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de
métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde
humana e animal.
Art. 3º.
O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo
paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§ 1º
As empresas deverão portar autorização do poder público para realizar o processo de
sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
§ 2º
O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado
pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua
execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de
higienização.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br