Lei Ordinária nº 1.403, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1403

2020

8 de Maio de 2020

Estabelece multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas – fake news – sobre surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima.

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Estabelece multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas – fake news – sobre surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida multa de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do Estado de Roraima (UFERR) para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias falsas sobre surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima.
        Parágrafo único  
        A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.
          Art. 2º. 
          A punição pela transgressão da referida Lei dar-se-á por meio de investigação pelos órgãos de inteligência ligados à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima.
            Parágrafo único  
            A investigação pode ser requerida por qualquer cidadão que tiver acesso às notícias falsas, a partir de um Boletim de Ocorrência, desde que seja acrescido de provas materiais como prints, links ou áudios que possibilitem chegar ao autor da prática ilícita.
              Art. 3º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2020.
                   
                  ANTONIO DENARIUM
                  Governador do Estado de Roraima
                   

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