Lei Ordinária nº 1.403, de 08 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecida multa de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais do
Estado de Roraima (UFERR) para quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícias
falsas sobre surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima.
Parágrafo único
A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de
surtos, epidemias, endemias e pandemias no estado de Roraima, por meio da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 2º.
A punição pela transgressão da referida Lei dar-se-á por meio de investigação
pelos órgãos de inteligência ligados à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Roraima.
Parágrafo único
A investigação pode ser requerida por qualquer cidadão que tiver
acesso às notícias falsas, a partir de um Boletim de Ocorrência, desde que seja acrescido de provas
materiais como prints, links ou áudios que possibilitem chegar ao autor da prática ilícita.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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