Lei Ordinária nº 1.402, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1402

2020

8 de Maio de 2020

Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da secretaria de Segurança Pública, o Departamento Integrado de Apoio a Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação de Lei, pertencentes ao Sistema de Segurança Público de Roraima, institui o Relatório de Vitimização desses profissionais e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, o Departamento Integrado de Apoio à Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação da Lei, pertencentes ao Sistema de Segurança Pública de Roraima, institui o Relatório de Vitimização desses profissionais e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Departamento Integrado de Apoio à Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação da Lei, pertencentes ao Sistema de Segurança Pública de Roraima.
        § 1º 
        A expressão “Encarregados da Aplicação da Lei”, para efeitos de competência e abrangência do Departamento referido no caput deste artigo, refere-se a todos os executores da lei, tanto os da ativa, inatividade ou aposentados, que exerçam ou exerceram poderes de natureza policial, incluindo-se: policiais militares, bombeiros militares; integrantes da carreira de policial civil e policial penal; como também agentes do DETRAN e agentes socioeducativos de Roraima.
          § 2º 
          O Departamento Integrado terá como atribuição essencial, além do art. 2º desta Lei e outras previstas em regulamentação, implementar políticas de qualidade de vida, incluindo a manutenção da saúde com ações preventivas a doenças, inclusive epidêmicas, com gestão na prioridade de tratamento, bem-estar, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania, promoção de palestras, seminários e cursos específicos dentro de cada área de atuação, bem como os demais aspectos de valorização dos profissionais de segurança pública.
            § 3º 
            Regulamento próprio disporá sobre competência, funcionamento e demais atribuições do Departamento Integrado de Apoio à Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação da Lei.
              Art. 2º. 
              Fica instituído, no rol de atribuições do Departamento Integrado de Apoio à Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação da Lei, um relatório pormenorizado denominado Relatório de Vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei (REVEAL), que deverá ser elaborado anualmente, abrangendo os tipos de vitimização descritos no § 2º deste artigo.
                § 1º 
                O Relatório de Vitimização tem por finalidade materializar, junto às autoridades de Segurança Pública, Defesa Civil, Saúde, bem como Justiça e Cidadania do Estado de Roraima, os números e circunstâncias de vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei, contendo análise integral e individual das ocorrências criminais, acidentais e patologias, para que se tenha um diagnóstico da realidade que envolve esses profissionais e, assim, direcionar o planejamento visando à prevenção, bem como enfrentamento adequado da vitimização, no qual será detalhado o andamento das providências adotadas pelo Estado.
                  § 2º 
                  Dentre os tipos de vitimização, objeto do REVEAL, incluem-se: vítimas de ocorrência em serviço ou em razão do serviço, bem como outros tipos de vitimização fora do envolvimento direto com a função, como homicídio consumado ou tentado, latrocínio, suicídio tentado ou consumado, roubo, furto, óbito ou lesão corporal por acidente de trânsito, outros tipos de lesão corporal, violência doméstica, alcoolismo, entorpecentes, doenças virais, incluindo-se doenças causadoras de epidemias.
                    § 3º 
                    O Relatório deverá conter dados que identifiquem o nome do Encarregado da Aplicação da Lei, instituição a qual pertence, data de ingresso na instituição, data de nascimento, data da ocorrência e data dos óbitos, se for o caso, horário e local do fato, sexo, causa da morte, tipo de crime em que foi vítima, no caso de ocorrência criminal, partes do corpo atingidas, síntese da dinâmica do fato, entre outros detalhamentos com vistas a robustecer a análise do caso.
                      Art. 3º. 
                      O Relatório anual de Vitimização dos Encarregados da Aplicação da Lei, compreendendo janeiro a dezembro de cada ano civil, será publicado no Diário Oficial do Estado todo mês de janeiro do ano seguinte, como também no site institucional e redes sociais oficiais do Governo do Estado de Roraima.
                        Art. 4º. 
                        A partir da efetivação do Departamento Integrado, por ato do Governador do Estado, será extinto o Centro de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública do Estado de Roraima, instituído pelo Decreto nº 16.222-E, de 7 de outubro de 2013, sendo o patrimônio físico e todo quadro de servidores efetivos, comissionados ou cedidos, bem como as atribuições absorvidas pelo referido Departamento Integrado.
                          Art. 5º. 
                          O Departamento Integrado de Apoio à Qualidade de Vida dos Encarregados da Aplicação da Lei terá dotação própria específica no orçamento anual da Secretaria de Segurança Pública.
                            Art. 6º. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Palácio Antônio Augusto Martins, 8 de maio de 2020.
                                 
                                Deputado Estadual JALSER RENIER
                                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
                                 

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