Lei Ordinária nº 1.401, de 08 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1401

2020

8 de Maio de 2020

Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas bem como de pacotes de viagens adquiridos no âmbito Estado de Roraima em razão coronavírus (COVID-19).

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Dispõe sobre o cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, bem como de pacotes de viagens, adquiridos no âmbito do Estado de Roraima, em razão do coronavírus (COVID-19).
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens, adquiridos no âmbito do Estado de Roraima, poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo estabelecido pela agência reguladora, em razão do coronavírus (COVID-19).
        § 1º 
        Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pelo cancelamento ou remarcação de que trata o caput deste artigo.
          § 2º 
          Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
            Art. 2º. 
            O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RR por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
              Art. 3º. 
              As empresas aéreas que, desde a proliferação do coronavírus (COVID-19), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias corridos.
                Parágrafo único  
                Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no artigo 2º desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei se destina à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser renovada, por igual período, enquanto perdurar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de maio de 2020.
                         
                        ANTONIO DENARIUM
                        Governador do Estado de Roraima

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