Lei Ordinária nº 1.401, de 08 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica determinado que as passagens aéreas, bem como os pacotes de viagens,
adquiridos no âmbito do Estado de Roraima, poderão ser remarcados ou cancelados, desde que no prazo
estabelecido pela agência reguladora, em razão do coronavírus (COVID-19).
§ 1º
Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar
pelo cancelamento ou remarcação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento, este deverá ser ressarcido
integralmente pelo valor pago à época da aquisição da passagem aérea ou do pacote de viagem.
Art. 2º.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará ao infrator multa no
valor de 6.000 (seis mil) UFIR-RR por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para
Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3º.
As empresas aéreas que, desde a proliferação do coronavírus (COVID-19),
tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optaram pelo cancelamento ou
remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, de forma dobrada, em prazo não
superior a 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único
Em caso de não ressarcimento completo na forma e no prazo previstos
no caput deste artigo, serão aplicadas as sanções determinadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei se destina à vigência temporária pelo período de 06 (seis) meses, podendo
ser renovada, por igual período, enquanto perdurar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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