Lei Ordinária nº 138, de 04 de julho de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

138

1996

4 de Julho de 1996

Dispõe sobre retenção do Imposto Sobre Serviços na fonte e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre retenção do Imposto Sobre Serviços na fonte e dá outras providências.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      As obras e serviços, realizados para o Governo do Estado, nas quais incidam Imposto Sobre Serviços - ISS, terão o valor correspondente ao tributo retido na fonte pela Fazenda Pública Estadual ou pelo Órgão da Administração Indireta que efetuar o pagamento.
        § 1º 
        O disposto no caput deste artigo será realizado mediante convênios a serem celebrados entre as Prefeituras Municipais e Administração Pública Estadual.
          § 2º 
          A Secretaria de Estado da Fazenda fará o termo de convênio o ser celebrado entre as Admistrações Municipais e o Governo do Estado para o cumprimento da presente Lei.
            § 3º 
            Os efeitos desta Lei são aplicados à Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
              Art. 2º. 
              Os valores correspondentes ao imposto retido, de acordo com o preceituado nesta norma, serão repassados às Administrações Municipais, em rubrica própria, até o dia 10 do mês subseqüente à retenção.
                Art. 3º. 
                A Secretaria de Estado da Fazenda ou Órgão da Administração Indireta, que retiver o imposto constante desta Lei, fará publicar no Diário Oficial do Estado até o dia 10 do mês subseqüente à retenção, o motante de recursos especificando:
                  I – 
                  valor retido e Município beneficiário; e
                    II – 
                    obra ou serviço realizado e empresa(s) executora(s).
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 5º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Palácio Senador Hélio Campos, 04 de julho de 1996.
                             
                            Neudo Ribeiro Campos
                            Governador do Estado de Roraima
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