Lei Ordinária nº 295, de 16 de julho de 2001
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da administração públicaestadual;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à dívida pública estadual;
V –
as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VI –
a política de aplicação dos recursos da agência oficial de fomento;
VII –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VIII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Em consonância com o art. 112, da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 - 2003, constante do anexo I as quais terão precedência na alocação dos recursos, não se constituindo^ todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Para a efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo deum programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a
função, subfunção e o programa às quais se vinculam.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades,
projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos
de despesa, conforme a seguir discriminados:
I –
pessoal e encargos sociais -1;
II –
juros e encargos da dívida - 2;
III –
outras despesas correntes 3;
IV –
investimentos - 4;
V –
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de
capital de empresas - 5; e
VI –
Amortização da dívida - 6.
Art. 5º.
Orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam
recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado
apenas sob a forma de:
I –
participação acionária;
II –
pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III –
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa até 30 de setembro de 2001, será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na
forma definida nesta Lei;
IV –
anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital com direito a voto;
V –
a discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º
A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
§ 2º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, m, da Lei n°4.320,de 17de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes;
II –
evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de
despesa;
III –
resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e
origem de recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; por categoria econômica e
origem dos recursos;
V –
receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320
de 1964, e suas alterações;
VI –
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante
no Anexo III da Lei 4.320 de 1964, e suas alterações;
VII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa e fonte de recursos;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção
programa e grupo de despesa;
IX –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152
da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de
programação.
Art. 7º.
A elaboração do projeto, a aprovação e execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como, levarem conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integra esta
Lei.
Parágrafo único
As metas fiscais, constantes do anexo de Metas Fiscais, poderão ser alteradas, a
qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado
nominal e primário indica necessidade de revisão.
Art. 8º.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, as receitas e despesas serão orçadas
a preços de junho de 2001.
Art. 9º.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 10.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
constituídas as unidades executoras;
II –
Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III –
incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa
hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 12.
Somente poderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas
as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativos,
serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.
Art. 13.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de
economia mista e demais empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser
programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente às
necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem
como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 14.
Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado a impossibilidade da sua aplicação original.
Art. 15.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com
investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 16.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o
disposto no art. 113, § 1º, incisos I, II e IIl da Constituição Estadual.
Art. 17.
A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de
capital observará a legislação pertinente e será restrita a entidades privadas, declaradas de utilidade
pública estadual, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de
2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre
inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública
estadual.
§ 3º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18.
As descentralizações e transferências de recursos do Estado, consignadas na lei
orçamentária anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica de repartições de receitas tributárias, de operações de crédito externas e das destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I –
atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II –
instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal
e Estadual;
III –
não se encontra inadimplente com o Estado em relação à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II, ficam ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência do fator gerador.
§ 2º
É obrigatório a contrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuição do Estado.
Art. 19.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações
para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração publica estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo, a pesquisadores de instituições de pesquisas
e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados
para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgãos da
administração direta, serão alocados na Procuradoria Geral.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da
administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 21.
O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos
precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e
Comércio a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de
2002, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I –
número do processo;
II –
número do precatório;
III –
data da expedição do precatório;
IV –
nome do beneficiário;
V –
valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2001.
Parágrafo único
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Art. 22.
Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programas, categoria de
programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único
A reserva de contingência de que trata este artigo será de no máximo 12% (doze
por cento) da receita líquida, sendo que o comprometimento ocorrerá em parcelas mensais de valor equivalente a
10% (dez por cento).
Art. 23.
O orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual, na forma do
art. 165, § 5º, II da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, nos termos do art. 4º desta Lei.
§ 2º
As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da
seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 24.
A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a
minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.
Art. 25.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 26.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 70 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27.
A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de
carreira dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no art. 27 da
Constituição Estadual.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras somente serão admitidas se:
I –
respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II –
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e
aos acréscimos dela decorrentes;
III –
houver prévia autorização legislativa.
§ 2º
Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados
de demonstrativo da suficiência de dotação.
Art. 28.
As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual contemplarão efeitos
sobre as despesas decorrentes de revisões, reajustes ou adequações de remuneração, alterações na política de pessoal
dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, incluídas as alterações na estrutura de carreiras e contratações a
qualquer título, realizadas em 2001 e previstas para 2002, obedecidos limites na Lei Complementar n º 101, de 2000.
Art. 29.
No exercício de 2002, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título,
quando houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 27 desta Lei, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas
de saúde e segurança que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo.
Art. 30.
Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gasto com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado do Planejamento,
Indústria e Comércio - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competências.
Art. 31.
A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e
financiamentos, respeitada suas especificidades, as seguintes prioridades:
I –
a defesa e preservação do meio ambiente;
II –
o atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários, e suas
cooperativas, e associações comunitárias nas áreas urbanas e rurais;
III –
o estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo
popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e ao agente
autônomo, de conformidade com a Lei Estadual nº 124, de 26 de março de 1996;
IV –
a promoção e o desenvolvimento da indústria, com ênfase à capacitação tecnológica,
à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
V –
o incentivo à agroindústria, à agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas;
VI –
o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VII –
o apoio a empreendimentos culturais e turísticos.
Parágrafo único
Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Micro,
Pequenas e Média Empresas e ao agente autônomo, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes,
estes quando credores do Poder Público Estadual, poderão dar em garantia na operação a fatura de crédito, sendo o
valor desta o limite para concessão do financiamento.
Art. 32.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
I –
adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e
demais recomendações oriundas da União;
II –
revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
III –
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV –
geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive,
empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo único
Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados
aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais por lei específica, no decorrer do Exercício,
observada a legislação vigente.
Art. 33.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.
Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único
O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais, consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 36.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas previstas no art. 7º desta Lei, será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
financeiras” de cada Poder e do Ministério Público.
§ 1º
Na hipótese do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais
Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
§ 2º
O chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 37.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do
Ministério Público, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para 2002, serão enviados à Secretaria de
Planejamento Indústria e Comércio até o dia 31 de julho de 2001.
Art. 38.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 2001,
a programação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento de benefícios previdenciários;
III –
pagamento do serviço da dívida;
IV –
pagamento de bolsa de estudo;
V –
transferências constitucionais a Municípios;
VI –
despesas já contratadas;
VII –
despesas já contratadas;
VIII –
contrapartida de convênios.
Art. 39.
A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação
de receita e para refinanciamento da dívida, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 40.
Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a
colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a
coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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