Lei Ordinária nº 292, de 06 de julho de 2001
Art. 1º.
A realização de bingo ou assemelhado, bem como a venda de carteia para tal fim, no
Estado de Roraima, fica condicionada à apresentação, pelo(s) promotor(es) do evento, da documentação
referente aos prêmios a serem sorteados, para efeito de custódia junto à Secretaria de Estado da Fazenda
de Roraima.
§ 1º
Para efeito deste artigo, entende-se como documentação, em relação aos bens móveis, as
primeiras vias das correspondentes notas fiscais, em nome do(s) promotores) do evento; tratando-se de
bens imóveis ou direitos a eles relativos, o titulo comprobatório da propriedade sem ônus ou gravames,
também em nome do(s) promotor(es) do evento.
§ 2º
De posse da documentação, a Secretaria de Estado de Fazenda expedirá "Termo de Custódia"
correspondente.
Art. 2º.
Após a realização do evento, o(s) promotor(es) entregará (ão) à Secretaria de Estado da
Fazenda relação dos prêmios sorteados e seus respectivos contemplados, para efeito de transferência das
respectivas propriedades.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto no Art. 2º desta Lei, após 72 (setenta e duas) horas, a
contar da realização do evento, deverá ser imediatamente comunicado pela Secretaria de Estado da
Fazenda ao Ministério Público Estadual e à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º.
A venda de carteia sem obediência ao disposto no Art. 1º desta Lei deverá ser comunicada
pela Secretaria de Estado da Fazenda à Secretaria de Segurança Pública, para fins de apreensão das
mesmas.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários, em especial a fixação e definição das atividades assemelhadas, constante do art. 1º, "caput", para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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