Lei Ordinária nº 292, de 06 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

292

2001

6 de Julho de 2001

Dispõe sobre a realização de bingo e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a realização de bingo e dá outras providências."

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A realização de bingo ou assemelhado, bem como a venda de carteia para tal fim, no Estado de Roraima, fica condicionada à apresentação, pelo(s) promotor(es) do evento, da documentação referente aos prêmios a serem sorteados, para efeito de custódia junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.
        § 1º 
        Para efeito deste artigo, entende-se como documentação, em relação aos bens móveis, as primeiras vias das correspondentes notas fiscais, em nome do(s) promotores) do evento; tratando-se de bens imóveis ou direitos a eles relativos, o titulo comprobatório da propriedade sem ônus ou gravames, também em nome do(s) promotor(es) do evento.
          § 2º 
          De posse da documentação, a Secretaria de Estado de Fazenda expedirá "Termo de Custódia" correspondente.
            Art. 2º. 
            Após a realização do evento, o(s) promotor(es) entregará (ão) à Secretaria de Estado da Fazenda relação dos prêmios sorteados e seus respectivos contemplados, para efeito de transferência das respectivas propriedades.
              Art. 3º. 
              O não cumprimento do disposto no Art. 2º desta Lei, após 72 (setenta e duas) horas, a contar da realização do evento, deverá ser imediatamente comunicado pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público Estadual e à Secretaria de Segurança Pública.
                Art. 4º. 
                A venda de carteia sem obediência ao disposto no Art. 1º desta Lei deverá ser comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda à Secretaria de Segurança Pública, para fins de apreensão das mesmas.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários, em especial a fixação e definição das atividades assemelhadas, constante do art. 1º, "caput", para o fiel cumprimento da presente Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 7º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        Palácio Senador Hélio Campos - RR, 06 de Julho de 2001.


                        NEUDO RIBEIRO CAMPOS 
                        Governador do Estado de Roraima 

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