Lei Ordinária nº 1.397, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio para as famílias
responsáveis por estudantes da rede pública de ensino de baixa renda que tenham as aulas suspensas, por
antecipação ou ampliação do recesso escolar, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais,
inclusive do coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único
As bolsas de auxílio terão o valor mínimo de uma cesta básica por
estudante, atualizado conforme o piso do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
A bolsa-auxílio deverá ser concedida enquanto durar as medidas de contenção de
que trata o caput do artigo 1º.
Art. 3º.
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos
recursos dos Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br