Lei Complementar nº 66, de 23 de abril de 2003
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece, nos termos do art. 111, da Constituição Estadual, normas sobre o exercício financeiro do Estado de Roraima.
Art. 2º.
O Exercício Financeiro Estadual, que corresponde ao exercício fiscal, inicia-se no dia 1° de janeiro, e encerra-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º.
O Plano Plurianual, que terá vigência até o primeiro exercício financeiro da legislatura subsequente, será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do primeiro ano, após a eleição do Governador e devolvido para sanção, ate 15 de dezembro do mesmo ano.
Art. 4º.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo Estadual até o dia 15 de maio e devolvido ao Poder Executivo até 30 de julho de cada Exercício Financeiro.
Art. 5º.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo Estadual até 30 de setembro e devolvido ao Poder Executivo até 30 de dezembro.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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