Lei Ordinária nº 535, de 14 de março de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no montante de até R$ 77.485.000,00 (Setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Boa Vista", constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos leu desta Lei.
Parágrafo único
Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o § 4° do art. 167, da Constituição da República, outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º.
São consignadas anualmente dotações próprias, no Orçamento Geral do Estado, para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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