Lei Ordinária nº 535, de 14 de março de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

535

2006

14 de Março de 2006

Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito interna, com a caixa econômica federal, para financiamento do empreendimento “otimização e ampliação do sistema de abastecimento de água de boa vista”, no valor e condições que especifica.

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"Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna, com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e § Ampliação do Sistema de Abastecimento de água de Boa Vista", no valor e condições que especifica".

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna no montante de até R$ 77.485.000,00 (Setenta e sete milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), com a Caixa Econômica Federal, para financiamento do empreendimento "Otimização e Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Boa Vista", constante da ação programática Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-estrutura em Saneamento Básico em Áreas Urbanas, referenciada nos Anexos leu desta Lei.
        Parágrafo único  
        Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como garantia das operações de financiamento, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, em combinação com o § 4° do art. 167, da Constituição da República, outras garantias em direito admitidas.
            Art. 3º. 
            São consignadas anualmente dotações próprias, no Orçamento Geral do Estado, para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.



                  Palácio  Senador  Hélio Campos/RR,  14  de  março  de 2006.

                     

                    OTTOMAR DE SOUZA PINTO
                    Governador do Estado de Roraima

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