Lei Ordinária nº 282, de 09 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

282

2001

9 de Março de 2001

Dispõe sobre a concessão do auxílio creche/pré-escola aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre a concessão do auxílio creche/pré-escola aos servidores públicos estaduais e dá outras providências."

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Berinho Bantim, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      De acordo com o § 3° do Art. 259 da Lei Complementar Estadual n° 010, de 30.12.94, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Roraima", fica concedido o auxílio creche/pré-escola nos termos da presente Lei.
        Art. 2º. 
        O auxílio creche/pré-escola, de que trata a presente Lei, será concedido em forma de bolsa, a ser paga pelo órgão público onde o Servidor esteja lotado, sendo beneficiários os dependentes de 0 a 6 anos que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino credenciada.
          Art. 3º. 
          O servidor, para receber o auxílio de que trata a presente Lei, deverá apresentar no setor de Recursos Humanos de seu órgão de trabalho os seguintes documentos do dependente:
            I – 
            certidão de nascimento;
              II – 
              carteira de vacina atualizada; e
                III – 
                declaração de matricula fornecida pela instituição.
                  Parágrafo único  
                  Os incisos II e III serão reapresentados anualmente.
                    Art. 4º. 
                    O valor do auxílio creche/pré-escola é estipulado de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros de cada órgão, a ser pago mensalmente junto com os proventos do Servidor.
                      Parágrafo único  
                      São ratificadas as concessões já realizadas, devendo seus valores serem adaptados a partir de 1° de janeiro de 2001 às normas da presente Lei.
                        Art. 5º. 
                        O Servidor deixará de receber os benefícios desta Lei nos seguintes casos:
                          I – 
                          morte do dependente;
                            II – 
                            o dependente completar 7 anos de idade;
                              III – 
                              deixar de realizar matrícula do dependente; e
                                IV – 
                                deixar de apresentar documentos constantes do Art. 3° da presente Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  Cada órgão dotado de autonomia administrativa-financeira, através de Instrumento Normativo próprio, disciplinará a aplicação da presente Lei dentre os seus Servidores, no interesse da Administração Pública.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Palácio Antônio Martins, 09 de março de 2001.
                                           

                                          Dep HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM
                                          Presidente

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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