Lei Complementar nº 246, de 30 de junho de 2016
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.660, de 01 de abril de 2022
Art. 1º.
Altera a redação do Art. 86 da Lei Complementar 053/01 e acrescenta Parágrafo único ao referido artigo, nestes termos:
Art. 86.
É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 95 desta Lei, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único
o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:
I
–
01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;
II
–
02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;
III
–
03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;
IV
–
04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e
V
–
05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de seu publicação.
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