Lei Ordinária nº 458, de 19 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 669, de 21 de maio de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 180, de 25 de setembro de 1997
Art. 1º.
O art. 6º da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
As operações de crédito transferidas ao Estado de Roraima por força desta Lei serão cobradas administrativamente pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, observando as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro, e, se não pagas, serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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