Lei Ordinária nº 458, de 19 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

458

2004

19 de Julho de 2004

Altera o art. 6º da lei nº 180 de 25.09.97 e dá outras providências.

a A
Altera o art. 6º da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 6º da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 6º.   As operações de crédito transferidas ao Estado de Roraima por força desta Lei serão cobradas administrativamente pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A – AFERR, observando as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro, e, se não pagas, serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado. (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Palácio Senador Hélio Campos, 19 de julho de 2004.
               
              FRANCISCO FLAMARION PORTELA
              Governador do Estado de Roraima

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