Lei Complementar nº 243, de 19 de maio de 2016
A apuração que se refere o §2º deste artigo será realizada pela instituição financeira conveniada ou contratada, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no primeiro dia útil de cada mês. (AC)
A transferência prevista no caput deste artigo será suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e administrativos, devidamente atualizado na forma do artigo 1º, §5º, inciso I, desta Lei Complementar, excetuados os inerentes a processos que tenham como parte municípios do estado de Roraima, ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2º. (NR)
A falta de pagamento que importe na retomada integral da gestão dos depósitos judiciais pelo TJ/RR, ensejará sequestro do valor, para fins de cumprimento da tabela de temporalidade constante do Termo de Compromisso, previsto no §5º deste artigo. (AC)
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