Lei Ordinária nº 271, de 17 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

271

2000

17 de Outubro de 2000

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Roraima e dá outras providências.

a A
"Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural de Roraima e dá outras providências."

    A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DO CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO RURAL DA NATUREZA E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, órgão de caráter consultivo e deliberativo colegiado, integrante do Plano de Desenvolvimento Rural - PNDR, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado - SEAAB/RR, sendo responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Reforma Agrária e do Desenvolvimento Rural.
          Art. 2º. 
          O CEDR/RR terá como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores e seus familiares, por meio de aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais sem-terra.
            Parágrafo único  
            O acesso de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma da lei, condicionada ao atendimento de sua função social e relativa às terras de domínio de particulares e/ou do Estado, segundo a política nacional e estadual de reforma agrária, esta direcionada sob a forma de desapropriação, aquisição, arrecadação de terras públicas ou financiamento.
              Art. 3º. 
              Integram e participam do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, segundo suas competências:
                § 1º 
                O Governo do Estado de Roraima, cabendo-lhe:
                  a) 
                  participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização dos programas vinculados no âmbito estadual;
                    b) 
                    celebrar acordos, assinar convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e com entidades parceiras privadas;
                      c) 
                      aportar as contrapartidas de sua competência; e
                        d) 
                        promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.
                          § 2º 
                          Os órgãos e entidades com atuação no âmbito estadual, públicos e privados, vinculados ao desenvolvimento rural sustentado, cabendo-lhes:
                            a) 
                            participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar e da Reforma Agrária;
                              b) 
                              mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações dos programas vinculados;
                                c) 
                                participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação dos programas vinculados, segundo suas atribuiçõese aptidões institucionais; e
                                  d) 
                                  mobilizar e orientar suas unidades no Estado e nos Municípios, no sentido de integrá-las na operacionalização do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural e dos PMDR.
                                    CAPÍTULO II
                                    DA COMPETÊNCIA
                                      Art. 4º. 
                                      Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR compete:
                                        I – 
                                        aprovar o seu Regimento Interno, após submetido à apreciação prévia do Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
                                          II – 
                                          definir diretrizes estaduais, inserindo-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, e nos programas vinculados;
                                            III – 
                                            propor, seguindo as diretrizes nacionais, a criação ou adequação de políticas públicas às necessidades de agricultura familiar e da Reforma Agrária;
                                              IV – 
                                              aprovar as normas operacionais para os programas vinculados;
                                                V – 
                                                aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, no qual serão direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas vinculados no Estado e dos programas estaduais para o setor, considerando principalmente as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
                                                  VI – 
                                                  propor a vinculação de programas estaduais e municipais ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;
                                                    VII – 
                                                    referendar o apoio dos programas vinculados a demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, informando os planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR;
                                                      VIII – 
                                                      provar programação de obtenção de recursos fundiários no caso específico das demandas por projetos de assentamento de trabalhadores rurais contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
                                                        IX – 
                                                        promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
                                                          X – 
                                                          acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados no âmbito estadual;
                                                            XI – 
                                                            elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
                                                              XII – 
                                                              articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, se for o caso; e
                                                                XIII – 
                                                                promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento que o apoiará, o qual terá as seguintes atribuições:
                                                                    I – 
                                                                    analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR;
                                                                      II – 
                                                                      implementar decisões do Conselho Estadual;
                                                                        III – 
                                                                        monitorar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
                                                                          IV – 
                                                                          providenciar pareceres técnicos sobre o apoio dos Programas vinculados às demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho Estadual; e
                                                                            V – 
                                                                            colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, onde houver.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá como membros, representantes, no âmbito estadual, do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e trabalhadores rurais sem-terras e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, devendo ser respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR:
                                                                                    I – 
                                                                                    o Titular da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, que presidirá o Conselho;
                                                                                      II – 
                                                                                      o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;
                                                                                        III – 
                                                                                        um representante da Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN;
                                                                                          IV – 
                                                                                          um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;
                                                                                            V – 
                                                                                            um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;
                                                                                              VI – 
                                                                                              um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;
                                                                                                VII – 
                                                                                                um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
                                                                                                      X – 
                                                                                                      um representante do Banco da Amazônia S/A.
                                                                                                        XI – 
                                                                                                        Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;
                                                                                                          XII – 
                                                                                                          um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;
                                                                                                            XIII – 
                                                                                                            um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR; e
                                                                                                              XIV – 
                                                                                                              um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Cada membro do Conselho, a que se refere esta Lei, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  O Governador do Estado editará Decreto, regulamentando a forma de indicação e de participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não-governamentais e dos órgãos governamentais, no que couber.
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, mais da metade de seus membros.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Presidente do ITERAIMA, a quem cabe a alternância na Presidência.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, terá seu funcionamento regulamentado no seu Regimento Interno.
                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Leis n° 191, de 04 de março de 1998 e 197, de 08 de abril de 1998.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                          Palácio Antônio Martins, 17 deoutubrode 2000.
                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Deputada ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES
                                                                                                                                            Vice-Presidente

                                                                                                                                              As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                                                              E-mail para dúvidas e sugestões:
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