Lei Ordinária nº 271, de 17 de outubro de 2000
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, órgão de caráter consultivo e deliberativo colegiado, integrante do Plano de Desenvolvimento Rural - PNDR, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado - SEAAB/RR, sendo responsável pela formulação, coordenação e execução da Política Estadual de Reforma Agrária e do Desenvolvimento Rural.
Art. 2º.
O CEDR/RR terá como finalidade promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural, constituído pelos agricultores e seus familiares, por meio de aumento da capacidade produtiva, da geração de empregos, da melhoria de renda e do acesso à terra aos trabalhadores rurais sem-terra.
Parágrafo único
O acesso de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma da lei, condicionada ao atendimento de sua função social e relativa às terras de domínio de particulares e/ou do Estado, segundo a política nacional e estadual de reforma agrária, esta direcionada sob a forma de desapropriação, aquisição, arrecadação de terras públicas ou financiamento.
Art. 3º.
Integram e participam do Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, segundo suas competências:
§ 1º
O Governo do Estado de Roraima, cabendo-lhe:
a)
participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização dos programas vinculados no âmbito estadual;
b)
celebrar acordos, assinar convênios e contratos com órgãos da Administração Pública e com entidades parceiras privadas;
c)
aportar as contrapartidas de sua competência; e
d)
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.
§ 2º
Os órgãos e entidades com atuação no âmbito estadual, públicos e privados, vinculados ao desenvolvimento rural sustentado, cabendo-lhes:
a)
participar de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar e da Reforma Agrária;
b)
mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações dos programas vinculados;
c)
participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação dos programas vinculados, segundo suas atribuiçõese aptidões institucionais; e
d)
mobilizar e orientar suas unidades no Estado e nos Municípios, no sentido de integrá-las na operacionalização do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural e dos PMDR.
Art. 4º.
Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR compete:
I –
aprovar o seu Regimento Interno, após submetido à apreciação prévia do Secretário Estadual de Agricultura e Abastecimento - SEAAB;
II –
definir diretrizes estaduais, inserindo-as no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural - PEDR, e nos programas vinculados;
III –
propor, seguindo as diretrizes nacionais, a criação ou adequação de políticas públicas às necessidades de agricultura familiar e da Reforma Agrária;
IV –
aprovar as normas operacionais para os programas vinculados;
V –
aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, no qual serão direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas vinculados no Estado e dos programas estaduais para o setor, considerando principalmente as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
VI –
propor a vinculação de programas estaduais e municipais ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural;
VII –
referendar o apoio dos programas vinculados a demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, informando os planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR;
VIII –
provar programação de obtenção de recursos fundiários no caso específico das demandas por projetos de assentamento de trabalhadores rurais contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
IX –
promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
X –
acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados no âmbito estadual;
XI –
elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;
XII –
articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural, se for o caso; e
XIII –
promover a divulgação e articular o apoio político-institucional aos programas vinculados.
Parágrafo único
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e do Abastecimento que o apoiará, o qual terá as seguintes atribuições:
I –
analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR;
II –
implementar decisões do Conselho Estadual;
III –
monitorar e avaliar a execução dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando ao Conselho Estadual;
IV –
providenciar pareceres técnicos sobre o apoio dos Programas vinculados às demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho Estadual; e
V –
colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, onde houver.
Art. 5º.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR terá como membros, representantes, no âmbito estadual, do Poder Público, das Organizações dos Agricultores Familiares e trabalhadores rurais sem-terras e de entidades parceiras vinculadas ao desenvolvimento rural local, devendo ser respeitada a paridade de representação entre o Poder Público e as demais organizações.
§ 1º
Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR:
I –
o Titular da Secretaria Estadual da Agricultura e do Abastecimento - SEAAB, que presidirá o Conselho;
II –
o Titular do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - ITERAIMA;
III –
um representante da Secretaria Estadual de Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN;
IV –
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e/ou órgão de equivalência representativa a nível estadual;
V –
um representante de entidade representativa específica de expressão nacional e/ou estadual, de beneficiários potenciais e de assentados da reforma agrária;
VI –
um representante de órgão e entidade não-governamental de âmbito estadual, vinculado ao desenvolvimento rural sustentado;
VII –
um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VIII –
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima - FAER;
IX –
um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
X –
um representante do Banco da Amazônia S/A.
XI –
Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR;
XII –
um representante da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR;
XIII –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Roraima - ACIR; e
XIV –
um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 2º
Cada membro do Conselho, a que se refere esta Lei, terá um suplente, escolhido e/ou indicado, com o titular.
§ 3º
O Governador do Estado editará Decreto, regulamentando a forma de indicação e de participação dos representantes, titulares e suplentes, das entidades não-governamentais e dos órgãos governamentais, no que couber.
Art. 6º.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR deliberará por maioria simples, presentes no mínimo, mais da metade de seus membros.
Art. 7º.
Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 8º.
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Presidente do ITERAIMA, a quem cabe a alternância na Presidência.
Art. 9º.
A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 10.
Das reuniões do Conselho poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 11.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR/RR, terá seu funcionamento regulamentado no seu Regimento Interno.
Art. 12.
Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas Leis n° 191, de 04 de março de 1998 e 197, de 08 de abril de 1998.
Art. 13.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
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