Lei Ordinária nº 270, de 17 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

270

2000

17 de Outubro de 2000

Cria o Programa de Financiamento ao Educando Roraimense – PROFER e dá outras providências.

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"Cria o Programa de Financiamento ao Educando Roraimense - PROFER e dá outras providências".

    A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputada Rosa de Almeida Rodrigues, nos termos do § 8o do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Estado de Roraima o Programa de Financiamento ao Educando Roraimense - PROFER -, destinado a alunos matriculados em escolas de nível médio e superior.
        Art. 2º. 
        O PROFER tem por objetivo o financiamento da anuidade escolar, ou de gastos com manutenção de alunos que comprovarem impossibilidade de pagar tais despesas com seus próprios recursos, ou com os de sua família.
          Art. 3º. 
          O programa contará com recursos do Orçamento do Estado, de fontes indicadas pelas Instituições Financeiras Oficiais, pelo Governador do Estado e outros.
            Art. 4º. 
            A operacionalização do Programa será responsabilidade do Poder Executivo.
              Art. 5º. 
              Todo aluno matriculado em estabelecimento autorizado ou reconhecido pela autoridade competente, comprovada as condições exigidas pelo Arts. 1° e 2° desta Lei, tem direito a requerer o financiamento.
                Art. 6º. 
                O PROFER terá Sede e Servidores Públicos necessários ao desempenho de suas tarefas, a critério da autoridade competente.
                  Art. 7º. 
                  Todas as normas e os dispositivos regulamentares, relativos ao Programa, inclusive o sistema de reembolso do beneficio, com vistas a seu efetivo funcionamento, serão estabelecidos por Decreto Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Palácio Antônio Martins, 17 de outubro de 2000.
                           

                          Deputada 
                          ROSA DE ALMEIDA RODRIGUES
                          Vice-Presidente

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