Lei Ordinária nº 829, de 01 de dezembro de 2011
Art. 1º.
A Administração Pública Estadual, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas de quaisquer dos Poderes. as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.
Art. 2º.
A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado da Gestão e Administração - SEGAD.
Parágrafo único
As linhas de créditos citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificas na Lei Federal n° 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.
Art. 3º.
A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º
Aconsignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.
§ 2º
Caso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.
Art. 4º.
Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3°, o Estado respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.
Art. 5º.
Aconsignação facultativa imobiliária residencial somente será cancelada se o servidor e a instituição concordarem.
Art. 6º.
A Administração Estadual, direta e indireta, não responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial, nos casos de perda de cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.
Art. 7º.
Em casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado público firmar contrato com o llnanciador. num prazo de 30 (trinta) dias. para continuidade do pagamento das parcelas referentes ao financiamento ouconsórcio do imóvel residencial.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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