Lei Ordinária nº 826, de 24 de novembro de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 870, de 29 de novembro de 2012
Art. 1º.
Fica instituído o selo artesanal de qualidade para produtos alimentícios de origem animal e compotas de frutas, no Estado de Roraima.
Art. 2º.
Os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos de origem animal no Estado, de acordo com as suas competências legais, são responsáveis pelo processo de habilitação de estabelecimentos produtores e/ou anipuladores de alimentos, para fins de comercialização, elaborados por produtor artesanal ou agricultor.
Parágrafo único
Os órgãos a que se refere o caput deste artigo são a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima – ADERR, e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de seus serviços de vigilância sanitária e de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.
Art. 3º.
O selo artesanal de qualidade será conferido a pessoas físicas, cooperativas ou associações que atuam na produção, processamento e comercialização de produtos de origem animal e seus derivados, além de compotas de frutas, utilizando processos na obtenção que mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, realizados em pequena escala, sem prejuízos para as questões higiênicas e sanitárias de tais produtos e seus derivados.
Parágrafo único
São passíveis de obtenção do selo artesanal de qualidade as seguintes matérias-primas, seus erivados, produtos e subprodutos:
I –
carnes e derivados;
II –
leites e derivados;
III –
ovos e derivados;
IV –
pescados e derivados;
V –
produtos das abelhas e derivados;
VI –
compotas de frutas.
Art. 4º.
Para a obtenção do selo artesanal de qualidade, o estabelecimento processador artesanal deverá se registrar no Serviço de Inspeção Oficialcompetente, no qual regulamentará, por decreto, legislação pertinente à produção artesanal no Estado, ou seja, os limites de produção, o modelo do selo artesanal, documentos que forem julgados necessários, seguindo a legislação vigente, entre outros.
Art. 5º.
A habilitação é válida por 02 (dois) anos, renováveis por período igual ou sucessivo, devendo ser requerida sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Art. 6º.
Os detentores do selo de qualidade artesanal poderão utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.
Art. 7º.
O Certificado de Habilitação poderá ser cancelado ou suspenso pelo órgão competente, nos termos desta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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