Lei Ordinária nº 104, de 30 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

104

1995

30 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a transformação da Cachoeira do Bem-Querer em área pública de lazer e dá outras providências.

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Dispõe sobre a transformação da Cachoeira do Bem-Querer em área pública de lazer e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica declarada área de lazer e visitação pública, a cachoeira do Bem- Querer, situada no Rio Branco, próximo ao Município de Caracaraí.
        Art. 2º. 
        Os detentores de propriedades situadas às margens da referida cachoeira e seus sucessores são obrigados a proteger através de mecanismos constitucionais, os recursos hídricos, a fauna e a flora.
          Art. 3º. 
          O acesso à cachoeira do Bem-Querer não poderá sofrer restrições ao público, sendo portanto, gratuito.
            Parágrafo único  
            É vedada a cobrança de pedágio, ingresso ou qualquer outra taxa ao público.
              Art. 4º. 
              Cabe ao Estado, através dos órgãos competentes:
                I – 
                promover programas de fiscalização, controle e conservação da área;
                  II – 
                  aplicar sanções penais e administrativas aos infratores que praticarem atividades lesivas e colocado em risco a função turística e ambiental do local; e
                    III – 
                    regulamentar a exploração de atividades na área de abrangência da presente Lei atráves do órgão competente.
                      Art. 5º. 
                      Fica definida ainda como área de lazer e reserva de proteção ambiental a faixa de 200 (duzentos) metros em toda a extensão da cachoeira do Bem-Querer em ambas as margens.
                        Art. 6º. 
                        O Poder Executivo tomará as providências necessárias ao tombamento da área constante da presente Lei e a definição do acesso principal e sua conservação.
                          Art. 7º. 
                          Os recursos financeiros necessários à aplicação da presente Lei, são previstos na dotação orçamentária estadual.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 9º. 
                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                Palácio Antônio Martins, 06 de outubro de 1995.
                                   
                                  Almir Morais Sá 
                                  Presidente

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