Lei Ordinária nº 104, de 30 de novembro de 1995
Art. 1º.
Fica declarada área de lazer e visitação pública, a cachoeira do Bem- Querer, situada no Rio Branco, próximo ao Município de Caracaraí.
Art. 2º.
Os detentores de propriedades situadas às margens da referida cachoeira e seus sucessores são obrigados a proteger através de mecanismos constitucionais, os recursos hídricos, a fauna e a flora.
Art. 3º.
O acesso à cachoeira do Bem-Querer não poderá sofrer restrições ao público, sendo portanto, gratuito.
Parágrafo único
É vedada a cobrança de pedágio, ingresso ou qualquer outra taxa ao público.
Art. 4º.
Cabe ao Estado, através dos órgãos competentes:
I –
promover programas de fiscalização, controle e conservação da área;
II –
aplicar sanções penais e administrativas aos infratores que praticarem atividades lesivas e colocado em risco a função turística e ambiental do local; e
III –
regulamentar a exploração de atividades na área de abrangência da presente Lei atráves do órgão competente.
Art. 5º.
Fica definida ainda como área de lazer e reserva de proteção ambiental a faixa de 200 (duzentos) metros em toda a extensão da cachoeira do Bem-Querer em ambas as margens.
Art. 6º.
O Poder Executivo tomará as providências necessárias ao tombamento da área constante da presente Lei e a definição do acesso principal e sua conservação.
Art. 7º.
Os recursos financeiros necessários à aplicação da presente Lei, são previstos na dotação orçamentária estadual.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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