Lei Ordinária nº 5, de 18 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Escola Agrotécnica na Vila Novo Paraíso, no Município de Caracaraí.
Art. 2º.
A Escola de que trata o artigo anterior, destina-se à formação, em nível de 2º grau, de Técnicos em Agricultura e Pecuária.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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