Lei Ordinária nº 1.601, de 27 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1601

2021

27 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre educação domiciliar e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
        Art. 2º. 
        É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos estudantes, sendo a supervisão e avaliação feitas pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino, de acordo com o art. 7º desta lei e nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta.
          Art. 3º. 
          E plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a educação domiciliar.
            Parágrafo único  
            A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.
              Art. 4º. 
              É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar e na educação domiciliar.
                Parágrafo único  
                A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que tenham por requisito a regularidade escolar.
                  Art. 5º. 
                  Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de Educação do município e/ou Secretaria Estadual de Educação por meio de formulário específico disponibilizado pelo órgão responsável.
                    Parágrafo único  
                    O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a autorização para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inciso II, da Constituição Federal, bem como será considerado como matrícula para todos os efeitos legais.
                      Art. 6º. 
                      As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que requerido pelo poder público.
                        Parágrafo único  
                        A matrícula em instituição de ensino a distância ou em instituição de apoio à educação domiciliar supre o requisito do caput.
                          Art. 7º. 
                          As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo Município e/ou Estado ou por instituições privadas de ensino, por meio das provas institucionais aplicadas pelo sistema público de educação, nos tempos do art. 38 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou outra que a venha substituir.
                            Art. 8º. 
                            A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:
                              I – 
                              ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;
                                II – 
                                alternativamente, à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do currículo mínimo estabelecido.
                                  Art. 9º. 
                                  É vedada a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis pelos educandos que:
                                    I – 
                                    tenham sofrido condenação pela prática de qualquer crime doloso contra a vida e dos crimes cometidos previstos na:
                                      a) 
                                      Lei Nacional nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
                                        b) 
                                        Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
                                          c) 
                                          Lei Nacional nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
                                            Parágrafo único  
                                            Não se aplica o disposto no caput quando a infração ou procedimento que ensejaria a vedação tiver como único assunto o exercício irregular de educação domiciliar.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                Palácio Antônio Martins, 27 de dezembro de 2021.

                                                Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO 
                                                Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima 

                                                 

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