Lei Ordinária nº 1.601, de 27 de dezembro de 2021
Art. 1º.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 2º.
É admitida a educação domiciliar, sob o encargo dos pais ou dos responsáveis pelos
estudantes, sendo a supervisão e avaliação feitas pelos órgãos próprios dos sistemas de ensino,
de acordo com o art. 7º desta lei e nos termos das diretrizes gerais estabelecidas por esta.
Art. 3º.
E plena a liberdade de opção dos pais ou responsáveis entre a educação escolar e a
educação domiciliar.
Parágrafo único
A opção pode ser realizada a qualquer tempo e deve ser comunicada
expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado.
Art. 4º.
É assegurada a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação
escolar e na educação domiciliar.
Parágrafo único
A igualdade referida no caput deste artigo se estende aos pais ou responsáveis
optantes pela educação domiciliar, que gozarão de todos os benefícios previstos em lei que
tenham por requisito a regularidade escolar.
Art. 5º.
Os optantes pela educação domiciliar devem declarar a sua escolha à Secretaria de
Educação do município e/ou Secretaria Estadual de Educação por meio de formulário
específico disponibilizado pelo órgão responsável.
Parágrafo único
O recebimento do formulário pela autoridade competente implica a
autorização para a educação domiciliar nos termos do art. 209, inciso II, da Constituição
Federal, bem como será considerado como matrícula para todos os efeitos legais.
Art. 6º.
As famílias que optarem pela educação domiciliar devem manter registro das atividades
pedagógicas desenvolvidas com os seus estudantes, bem como apresenta-lo sempre que
requerido pelo poder público.
Parágrafo único
A matrícula em instituição de ensino a distância ou em instituição de apoio à
educação domiciliar supre o requisito do caput.
Art. 7º.
As crianças e adolescentes educadas no regime domiciliar serão avaliadas pelo
Município e/ou Estado ou por instituições privadas de ensino, por meio das provas
institucionais aplicadas pelo sistema público de educação, nos tempos do art. 38 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou outra
que a venha substituir.
Art. 8º.
A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar caberá:
I –
ao Conselho Tutelar da localidade, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos
adolescentes;
II –
alternativamente, à Secretaria Estadual de Educação e às Secretarias Municipais de
Educação, no âmbito de suas respectivas competências, no que diz respeito ao cumprimento do
currículo mínimo estabelecido.
Art. 9º.
É vedada a opção pelo ensino domiciliar aos pais ou responsáveis pelos educandos que:
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput quando a infração ou procedimento que
ensejaria a vedação tiver como único assunto o exercício irregular de educação domiciliar.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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