Lei Ordinária nº 1.294, de 29 de novembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei autoriza a instalação de salas reservadas, de apoio e adequadas para
mulheres em fase de amamentação, por parte dos órgãos públicos da administração direta,
indireta e de fundações do Estado de Roraima.
Art. 2º.
Os órgãos públicos da administração direta, indireta e de fundações do Estado
de Roraima onde haja lotação de servidoras deverão instalar salas de apoio à amamentação para
extração e armazenamento de leite materno, durante o horário de expediente.
§ 1º
As salas de apoio à amamentação deverão ser instaladas em área apropriada, com
equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o disposto na
Portaria n° 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde.
§ 2º
As salas de apoio à amamentação serão destinadas para uso de servidoras e
terceirizadas a serviço dos órgãos estaduais.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 4º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
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