Lei Ordinária nº 273, de 17 de outubro de 2000
Art. 1º.
Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, as ações de fiscalização e controle da qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados utilizados no sistema estadual de saúde.
Art. 2º.
As ações ora instituídas tem por finalidade:
I –
fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e sanitárias, tais como a realização dos testes diagnósticos mínimos e a adequada conservação do sangue e hemocomponentes;
II –
controlar a qualidade do sangue, hemocomponentes e hemoderivados ministrados no âmbito do Estado de Roraima;
III –
criar a agência de sangue nos hospitais e pronto socorros que funcionem no Estado, equipando-os adequadamente e dotando-os de equipe técnica especializada;
IV –
pesquisar e manter cadastrados casos de erros transfusionais e doenças transmitidas por transfusões sangüíneas com acompanhamento dos casos ocorridos; e
V –
realizar campanhas públicas para incentivar doação sangüínea e esclarecer as demais ações relativas a política de sangue e seus derivados.
Art. 3º.
As ações serão realizadas sob os cuidados da Comissão a ser criada para esse fim, vinculada e sob orientação do Conselho Estadual de Saúde, e ao gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4º.
Fica criada a Comissão de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados junto ao Conselho Estadual de Saúde com a seguinte composição:
I –
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II –
2 (dois) representantes dos trabalhadores na área de saúde;
III –
2 (dois) representantes do Departamento de Vigilância Sanitária; e
IV –
2 (dois) representantes dos usuários incluindo associações de doadores.
§ 1º
Os representantes correspondentes dos incisos I, II e III serão escolhidos pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º
Todos os representantes serão nomeados por ato do senhor Secretário de Estado da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, não sendo remunerados pelo exercício da função.
§ 3º
As atribuições da Comissão Estadual de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, serão definidas em conjunto com o Conselho Estadual de Saúde, mediante proposta da Secretaria de Estado da Saúde, a ser encaminhado ao Conselho e à Comissão até 30 (trinta) dias após a instalação desta última.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houver, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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