Lei Ordinária nº 1.364, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1364

2019

18 de Dezembro de 2019

Cria a Notificação Compulsória dos Casos de Tentativa de Suicídio e/ou automutilação atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da Rede de Saúde do Estado de Roraima e dá outras providências.

a A
Cria a Notificação Compulsória dos Casos de Tentativa de Suicídio e/ou automutilação atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da Rede de Saúde do Estado de Roraima e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e de Automutilação - NCTSA, a ser efetivada por todo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio e de automutilação.
        § 1º 
        A expressão Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e Automutilação, o termo Notificação e a sigla NCTSA se equivalem nesta Lei.
          § 2º 
          A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares bem como nos estabelecimentos de saúde, e encaminhada aos órgãos competentes, para a adoção de providências necessárias à inserção da informação de registro, sob pena de responsabilização civil e criminal.
            § 3º 
            A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.
              Art. 2º. 
              Os casos de tentativa de suicídio ou de automutilação são considerados de âmbito:
                I – 
                Doméstico:
                  a) 
                  quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
                    b) 
                    com prestação de auxílio de ente da família; ou
                      c) 
                      com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.
                        II – 
                        Público:
                          a) 
                          quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I;
                            b) 
                            com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
                              c) 
                              com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.
                                III – 
                                Cibernético:
                                  a) 
                                  com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;
                                    b) 
                                    com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio ou se automutile.
                                      Art. 3º. 
                                      Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:
                                        I – 
                                        Identificação do paciente, com nome, etnia, escolaridade e endereço;
                                          II – 
                                          Identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
                                            III – 
                                            Motivo do atendimento;
                                              IV – 
                                              Diagnóstico;
                                                V – 
                                                Descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
                                                  VI – 
                                                  Relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;
                                                    VII – 
                                                    Contato telefônico, endereço residencial, comercial ou escolar;
                                                      VIII – 
                                                      Motivo da tentativa;
                                                        IX – 
                                                        Existência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;
                                                          X – 
                                                          Existência de indução, instigação ou prestação de auxílio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;
                                                            XI – 
                                                            Medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;
                                                              XII – 
                                                              Informações sobre a existência de outras tentativas;
                                                                XIII – 
                                                                Informações sobre os meios utilizados para a realização da tentativa de suicídio ou da automutilação;
                                                                  XIV – 
                                                                  Doenças preexistentes e tratamento;
                                                                    XV – 
                                                                    Existência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;
                                                                      XVI – 
                                                                      Estado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;
                                                                        XVII – 
                                                                        Local de ocorrência da tentativa; e
                                                                          XVIII – 
                                                                          Se houve indução ou instigação.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio ou de automutilação envolvendo a criança ou o adolescente serão objetos da Notificação de que trata esta Lei.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da automutilação, bem como o âmbito de sua ocorrência.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório, na forma digitalizada, em 4 (quatro) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º desta Lei, e encaminhada aos seguintes órgãos:
                                                                                  I – 
                                                                                  A primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio e de automutilação no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento;
                                                                                    II – 
                                                                                    A segunda via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade quando se tratar de criança ou de adolescente;
                                                                                      III – 
                                                                                      A terceira via deverá ser entregue ao CAPS III para que seja providenciado o tratamento e acompanhamento devido ao paciente; e
                                                                                        IV – 
                                                                                        A quarta via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data de sua liberação.
                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                          Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio ou de automutilação serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou responsável legal de criança ou adolescente devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            O estabelecimento de serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio e automutilação, no prazo de trinta dias a contar da data da advertência.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 18 de dezembro de 2019.

                                                                                                  Deputado Estadual JALSER RENIER
                                                                                                  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

                                                                                                    As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

                                                                                                    E-mail para dúvidas e sugestões:
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