Lei Ordinária nº 1.567, de 25 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1567

2021

25 de Novembro de 2021

Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e dá outras providências.

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Institui o Banco de Ideias Legislativas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e dá outras providências.

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Banco de Ideias no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima.
        Art. 2º. 
        Os objetivos do Banco de Ideias Legislativas são:
          I – 
          promover a legislação participativa no âmbito do estado de Roraima;
            II – 
            aproximar a Assembleia Legislativa de Roraima da comunidade, permitindo que os jovens individualmente apresentem sugestões ao parlamento.
              Art. 3º. 
              O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo - Assembleia Legislativa de Roraima.
                Art. 4º. 
                Qualquer interessado, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
                  § 1º 
                  As sugestões referidas no caput deste artigo devem observar os seguintes requisitos:
                    I – 
                    conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
                      II – 
                      ser efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio da Assembleia Legislativa de Roraima, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.
                        § 2º 
                        Não serão aceitas sugestões:
                          I – 
                          sem a devida identificação do(s) autor(es);
                            II – 
                            que tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Assembleia Legislativa;
                              III – 
                              que contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
                                IV – 
                                que sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou que não estejam em português.
                                  Art. 5º. 
                                  As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e serão disponibilizadas para consulta permanente, pelos deputados estaduais, no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa de Roraima.
                                    Art. 6º. 
                                    A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima, bem como as comissões permanentes ou os deputados estaduais, individual ou coletivamente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Constituição Estadual, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
                                      Parágrafo único  
                                      Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
                                        Art. 7º. 
                                        Os jovens não farão jus a direitos autorais, tanto que seus pais e/ou representantes legais deverão assinar um termo de renúncia, caso suas ideias soam usadas para a propositura de projeto de lei; no entanto, o parlamentar tem a obrigação de informar aos seus pares que a propositura originou-se com a ideia do jovem cidadão.
                                          Palácio Antânio Martins, 25 de novembro de 2021.


                                          Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
                                          Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima  

                                            As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.

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