Lei Ordinária nº 1.567, de 25 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Banco de Ideias no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima.
Art. 3º.
O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder
Legislativo - Assembleia Legislativa de Roraima.
Art. 4º.
Qualquer interessado, entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, poderá
cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º
As sugestões referidas no caput deste artigo devem observar os seguintes requisitos:
I –
conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da
sugestão;
II –
ser efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio da
Assembleia Legislativa de Roraima, podendo o formulário ser solicitado via e-mail.
§ 2º
Não serão aceitas sugestões:
I –
sem a devida identificação do(s) autor(es);
II –
que tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Assembleia Legislativa;
III –
que contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou ainda
ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar, à ordem pública, à
moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da Constituição;
IV –
que sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou que não estejam em
português.
Art. 5º.
As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro e serão
disponibilizadas para consulta permanente, pelos deputados estaduais, no sítio eletrônico da
Assembleia Legislativa de Roraima.
Art. 6º.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima, bem como as comissões
permanentes ou os deputados estaduais, individual ou coletivamente, poderão se valer das
sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos
de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Constituição Estadual,
emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo único
Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e
importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o
instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º.
Os jovens não farão jus a direitos autorais, tanto que seus pais e/ou representantes legais
deverão assinar um termo de renúncia, caso suas ideias soam usadas para a propositura de projeto
de lei; no entanto, o parlamentar tem a obrigação de informar aos seus pares que a propositura
originou-se com a ideia do jovem cidadão.
As normas publicadas no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo de Roraima, não substituem a publicação oficial. Esse sistema visa apenas facilitar a visualização de forma mais detalhada e dinâmica.
E-mail para dúvidas e sugestões: secleg@al.rr.leg.br