Lei Ordinária nº 1.536, de 25 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica obrigada a inclusão de telefone e endereço do PROCON/RR na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciados sediados ou que efetuem venda no estado de Roraima.
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem a esta lei.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Lei Federal n. 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º.
O PROCON/Roraima informará, mediante portaria, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, o número do telefone e o endereço a que se refere esta lei.
Art. 4º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, naquilo que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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