Lei Ordinária nº 1.519, de 08 de outubro de 2021
Art. 1º.
Deverão ser distribuídas gratuitamente fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas que não possuam condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º
Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se renda familiar individual a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.
§ 3º
Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a, no máximo, noventa unidades por mês para cada pessoa.
Art. 2º.
As fraldas descartáveis de que trata esta lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício.
Art. 3º.
A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Estadual do Trabalho e Bem-Estar Social – SETRABES, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta lei, na forma de seu regulamento, e será instruída com os seguintes documentos.
I –
cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
II –
atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado;
III –
cópia de comprovante de residência;
IV –
receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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