Lei Ordinária nº 169, de 07 de maio de 1997
Art. 1º.
Às pessoas doadoras de sangue serão concedidos, mensalmente, os seguintes benefícios sociais:
I –
uma cesta básica;
II –
20 (vinte) vales-transportes e uma passagem em transporte intermunicipal, de ida e volta, no trecho Capital residência do doador, desde que neste Estado;
III –
exames ambulatoriais e hospitalares com prioridade no
atendimento.
Art. 2º.
Os benefícios constantes desta Lei serão concedidos aos doadores que estejam cadastrados junto ao Hemocentro e Programas Sociais da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 3º.
Os recursos financeiros necessários às despesas serão oriundos do Orçamento Estadual nos Programas de Assistência Social Geral, Código 1581487, em suas atividades.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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