Lei Ordinária nº 167, de 22 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica assegurado o direito a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual aos doadores nos bancos de sangue da rede hospitalar estadual.
Parágrafo único
Para usufruir deste direito, o doador deverá apresentar no ato da inscrição declaração fornecida pelo banco de sangue, comprovando sua condição de doador regular, há no mínimo 06 (seis) meses.
Art. 2º.
Subordinam-se à presente Lei, além dos Órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 3º.
A isenção do pagamento da taxa de inscrição, de que trata o caput do art. 1º desta lei, aplica-se, inclusive, quando os concursos forem realizados através de empresas ou fundações para este fim contratadas.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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