Lei Ordinária nº 1.349, de 08 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1349

2019

8 de Novembro de 2019

Cria o programa Banco de Empregos em prol da juventude, no âmbito estado de Roraima, na forma que indica.

a A
Cria o programa Banco de Empregos em prol da juventude, no âmbito estado de Roraima, na forma que indica.
    O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
      Art. 1º. 
      Fica criado o programa Banco de Empregos para a Juventude, fomentando a inserção e escolarização de jovens no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais, além de estimular o desenvolvimento econômico e fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
        Parágrafo único  
        O programa Banco de Empregos contará com estrutura, gestão e finalidades estabelecidas nesta Lei, com prazo de duração indeterminado.
          Art. 2º. 
          O Programa criado por esta Lei ficará vinculado administrativamente à Secretaria Estadual de Trabalho e Bem-Estar Social, ou outra que vier a substituí-la, que centre a atribuição de fomento à geração de emprego e renda.
            Art. 3º. 
            São finalidades precípuas do programa de Empregos para a Juventude:
              I – 
              A qualificação dos estudantes do Ensino Médio, correspondentes entre o 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) ano para o mercado de trabalho e inclusão social;
                II – 
                A prospecção de postos de trabalhos formais para desempregados ou subempregados ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras de renda;
                  III – 
                  Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
                    IV – 
                    Estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
                      V – 
                      Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no estado de Roraima.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo Estadual instituirá incentivos fiscais às pessoas jurídicas que acrescentarem em seu quadro de empregados os iniciantes de atividade no mercado de trabalho, oportunizando a jovens e adultos o acesso ao primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
                          I – 
                          Iniciativas de incentivo fiscal a projetos de geração de emprego e renda;
                            II – 
                            Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
                              III – 
                              Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
                                IV – 
                                Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;
                                  V – 
                                  Incentivar as empresas estabelecidas no Estado a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; e
                                    VI – 
                                    Implantar, nas áreas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de portadores de necessidades especiais.
                                      Art. 5º. 
                                      Os empregadores que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão reservar, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
                                        I – 
                                        Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente; e
                                          II – 
                                          A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo concedido.
                                            Parágrafo único  
                                            Em caso de descumprimento do inciso II do art. 5º, acarretará penalidade de devolução de 100% (cem por cento) do incentivo fiscal já concedido à pessoa jurídica, de modo que esta não mais poderá participar do programa instituído por esta Lei.
                                              Art. 6º. 
                                              Os projetos e ações voltados ao cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
                                                Art. 7º. 
                                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.
                                                  Palácio Antônio Augusto Martins, 08 de novembro de 2019.
                                                     
                                                    Deputado Estadual Jalser Renier
                                                    Presidente da Assembleia Legislativa do Estado De Roraima

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